Banca de DEFESA: GEORGE MAIA SANTOS
03/04/2017 16:01
O presente trabalho tem por finalidade demonstrar que a submissão obrigatória de condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por crime hediondo, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, ainda que por técnica adequada e indolor, é ofensiva a direitos fundamentais. Para tanto, parte-se do conceito geral do direito à intimidade, o qual se configura como um direito negativo ou de proteção contra as ingerências ilegítimas do Estado, visto proteger uma necessidade ou um bem básico para a livre autodeterminação individual. Em seguida, define-se a intimidade genética como sendo um patrimônio capaz de revelar as características físicas, psíquicas, comportamentais e de enfermidade, que, se revelados ou acessados sem o consentimento do imputado, poderão gerar a estigmatização e descriminação do sujeito envolvido, violando-se, desse modo, o direito à intimidade. Em linhas de conclusão, caminha-se no sentido de enfatizar que além do direito à intimidade, o fornecimento compulsório de material biológico para identificação do perfil genético é ofensivo aos direitos fundamentais à liberdade física ou ambulatorial; à integridade física; à liberdade religiosa ou de consciência; a não descriminação; ao silêncio e a não produção de prova contra si mesmo, e, em última instância, ao vetor maior de todos os direitos fundamentais: a dignidade da pessoa humana.
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