Banca de DEFESA: LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
24/03/2017 19:18
A pesquisa busca um caminho para a concretização do direito fundamental à liberdade sindical no Brasil. A Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata da liberdade sindical, não foi ratificada pelo Brasil, que mantém o sistema de unicidade sindical para os sindicatos, vinculados à contribuição sindical obrigatória. A referida convenção está inserida na Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais da OIT de 1998 que integra a Constituição da OIT. Assim, essa não ratificação afronta o direito fundamental do trabalhador e contradiz a participação do Brasil como Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho. No entanto, os tribunais nacionais devem se atentar ao Direito Internacional do Trabalho para solucionar litígios. Nesse sentido, apresenta-se uma visão autêntica da Organização Internacional do Trabalho, exemplificada em decisões de dezenas de tribunais nacionais, com diversas possibilidades de aplicação do Direito Internacional do Trabalho. Sob a ótica do direito interno, estuda-se a Teoria da Abertura Material do Catálogo de Direitos Fundamentais na Constituição Brasileira como instrumento para a eficácia da liberdade sindical no Brasil. Nessa direção, ainda que com outros fundamentos, a jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho - TST aplicou as decisões do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho e admitiu a substituição da contribuição sindical obrigatória pela contribuição sindical aprovada em Assembleia, indicando um caminho para a concretização da liberdade sindical. Perscruta-se a relevância e o potencial desse caminho para a concretização do direito fundamental à liberdade sindical no Brasil.
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