Banca de DEFESA: ERCOLIS FILIPE ALVES SANTOS
02/02/2017 10:44
O presente trabalho tem como finalidade verificar se a implantação da audiência judicial de custódia no Brasil representa o início de um processo civilizatório e humanizador do sistema de justiça criminal, na medida em que se traduz em um instrumento de política criminal de combate à cultura da normalidade da violência no ato de prisão. Faz-se, para tanto, um recorte histórico-evolutivo sobre a prática da tortura, em busca de uma delimitação conceitual desse fenômeno que possui uma variação conceitual significativa. Ato contínuo, esboça-se uma correlação entre a audiência de custódia e os direitos e garantias fundamentais constitucionais do preso em flagrante delito, especificamente, no que tange à violação da integridade física e moral do detento. Nesse norte hermenêutico histórico-normativo, a partir de uma releitura do conceito arendtiano de banalidade do mal, investiga-se se a audiência de custódia seria um prelúdio da superação da normalidade do desumano, da naturalização (banalização) da violência no ato de prisão em flagrante delito.
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação/UFS | Telefonista/UFS (79)3194-6600 | Copyright © 2009-2024 - UFRN v3.5.16 -r19032-7126ccb4cf