Banca de DEFESA: LEONARDO LESSA PRADO NASCIMENTO
28/08/2016 14:27
As evoluções das teorias jurídicas modificam a forma de compreender e interpretar o direito, sem a obrigatoriedade de mudanças legislativas. Qualquer texto, por si só, não traz a quem o interpreta a compreensão que se procura. Interpretar, compreender e aplicar dependem-se reciprocamente. Interpretar uma norma jurídica é um processo criativo, que ultrapassa a reprodução já feita por outrem. Dessa forma, o intérprete/aplicador do direito deve considerar que a evolução do pensamento jurídico está baseada no modelo de pré-compreensão da Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer, onde em cada situação fática que se apresenta, uma aplicação (ou interpretação) determinada e específica da norma será dada. Gadamer defende que tanto a hermenêutica filológica quanto a jurídica já consideravam a aplicação um momento indispensável do processo de compreensão. Caso se queira compreender a validade de uma lei ou a mensagem redentora de um texto, deve-se interpretá-los em cada situação de uma maneira distinta. Este atual trabalho busca demonstrar que dentro do atual paradigma da ciência jurídica, a constitucionalização do direto, fenômeno marcado pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico de onde passa a atuar como filtro axiológico pelo qual se deve ler todo o ordenamento, a hermenêutica filosófica do autor alemão permite a manutenção do caráter científico do Direito, evitando armadilhas teóricas da atual conduta voluntariosa de aplicação dos princípios fundamentais constitucionais a revelia do direito formal posto.
SIGAA | Superintendência de Tecnologia da Informação/UFS | Telefonista/UFS (79)3194-6600 | Copyright © 2009-2024 - UFRN v3.5.16 -r19130-f2d2efc73e