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Banca de DEFESA: EMERSON ALBUQUERQUE RESENDE
17/02/2016 15:07


Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: EMERSON ALBUQUERQUE RESENDE
DATA: 25/02/2016
HORA: 17:00
LOCAL: Sala de aula 22 do PRODIR
TÍTULO: O DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL: CAMINHOS PARA A EFICÁCIA SOCIAL
PALAVRAS-CHAVES: Pessoa com deficiência; igualdade; discriminação; ação afirmativa; deficiência.
PÁGINAS: 274
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

O presente estudo analisa as normas jurídicas sobre o direito fundamental ao trabalho da pessoa com deficiência, que foi reconhecido no âmbito internacional como direito humano e positivado na Constituição Brasileira como direito fundamental. Nessa linha, é que se faz uma reflexão sobre as repercussões práticas da ratificação pelo Brasil das normas internacionais que tratam dos direitos humanos da pessoa com deficiência, sobretudo a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, que foi ratificada com status de norma constitucional, trazendo importantes direitos fundamentais, como o direito ao trabalho, à acessibilidade, à adaptação razoável, à autonomia e independência, dentre outros, além de apresentar um conceito de pessoa com deficiência com foco nas barreiras, consagrando o modelo social de deficiência. Averigua-se as consequências da fundamentalidade na legislação infraconstitucional, inclusive na recente Lei Brasileira de Inclusão, buscando-se sempre a máxima efetividade da norma constitucional. Para concretizar o direito ao trabalho, a legislação brasileira adota, principalmente, dois modelos: o repressor, que proíbe práticas discriminatórias, e o de ações afirmativas, incluindo reserva de vagas em empresas privadas e reserva de cargos e empregos públicos. Com apoio em dados estatísticas e em bancos de informações de órgãos públicos e de quarenta e oito empresas da lista das Melhores da Revista Exame de 2014, observa-se, que na prática, mesmo após vinte e quatro anos da vigência da lei que estabeleceu tal sistema na iniciativa privada, muito trabalho dos diversos atores envolvidos há de ser feito para que a reserva de vagas em empresas sejam efetivamente cumpridas. Da mesma forma, com a análise de dados das principais empresas públicas e sociedades de economia mistas do País, verificou-se que, se continuarem no ritmo que estão, a reserva de cargos e empregos, como previsto na Constituição, demorará mais de um século para acontecer. É nesse caminho de estudos de casos que se tornou evidente que o modelo repressor quase não saiu do papel e que o de ação afirmativa tem muito que ser melhorado. Logo, diante da ineficácia da norma, fazendo-se comparações com as experiências de outros países, diversas propostas são apresentadas na perspectiva de aprimoramento da legislação nacional, das políticas públicas e das práticas empresariais, como aperfeiçoamento dos instrumentos judiciais, inclusão de pequenas e médias empresas no processo, programas de incentivos fiscais, ações afirmativas de qualificação e educação, melhoria do sistema de estatísticas, desenvolvimento de mecanismos de combate à discriminação indireta, fortalecimento da rede de proteção, desenvolvimento de estratégias para garantia de emprego, criação de listas de empresas não cumpridora da reserva de vagas, exigência de cotas para participação em licitações e o aprimoramento da atuação dos órgãos públicos de proteção, dentre outras, que levarão a maior eficácia social desse relevante direito fundamental.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1690511 - LUCIANA ABOIM MACHADO GONCALVES DA SILVA
Interno - 2125535 - KARYNA BATISTA SPOSATO
Interno - 1698782 - LUCAS GONCALVES DA SILVA
Externo à Instituição - MARIA LUIZA PEREIRA DE ALENCAR MAYER FEITOSA
Externo à Instituição - RICARDO TADEU MARQUES FONSECA

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