Banca de DEFESA: EMERSON ALBUQUERQUE RESENDE
17/02/2016 10:14
A presente pesquisa pretende analisar como o direito fundamental ao trabalho da pessoa com deficiência que foi reconhecido no âmbito internacional como direito humano, e positivado na Constituição Brasileira como direito fundamental, com destaque para a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, que foi ratificada com status de norma constitucional. Para concretizar esse direito, o Brasil adota, principalmente, dois modelos: o repressor, que proíbe práticas discriminatórias, e o de ações afirmativas, em especial com adoção de “sistema de cotas”, através da reserva de vagas em concursos públicos e de cotas em empresas com cem ou mais trabalhadores. Na iniciativa privada, mesmo após vinte anos da vigência da lei que estabeleceu tal sistema, as cotas ainda não foram efetivamente cumpridas. E mesmo que tais cotas fossem cumpridas, o direito ao trabalho da pessoa com deficiência não seria efetivamente concretizado na proporção em que foi estabelecido nos tratados internacionais e na Constituição. É nesse sentido que se faz necessário reflexões sobre as medidas que devem ser adotadas por parte do estado para mudar esse quadro. Nessa linha, a dissertação divide-se em três partes. Na primeira, será analisada a consagração do direito ao trabalho da pessoa com deficiência como direito humano, com destaque ao histórico, às normas internacionais; as justificações políticas das ações afirmativas e as experiências internacionais sobre a inclusão da pessoa com deficiência. Na segunda parte, abordar-se-á o direito ao trabalho da pessoa com deficiência no Brasil, enfatizando as normas constitucionais e a legislação infraconstitucional, inclusive o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência, a (in)efetividade dessas normas e o papel dos órgãos e entidades que lutam para concretização desse direito. Por fim, na última parte discorrer-se-á sobre as possíveis soluções para a verdadeira inclusão social da pessoa com deficiência, como aperfeiçoamento dos instrumentos judiciais, inclusão de pequenas e médias empresas no processo, programas de incentivos fiscais, ações afirmativas de qualificação e educação entre outros, em observância, inclusive, ao direito estrangeiro, na perspectiva de aprimoramento da legislação nacional e das políticas públicas e empresariais para melhor concretização desse relevante direito fundamental.
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