Banca de DEFESA: HERCILIA MARIA FONSECA LIMA
05/02/2016 15:28
A presente pesquisa pretende investigar os aspectos democráticos da cláusula GERAL de negociação processual recentemente inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 190 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil). A regra permite, em determinadas situações, que as partes negociem sobre regras processuais, antes ou durante o processo, em demandas cujo direito admita autocomposição. A norma, com efeito, ao conferir poderes de autorregramento às partes no desenvolvimento do processo, flexibiliza alguns aspectos publicistas do ordenamento processual brasileiro. Percebe-se, deste modo, um movimento de ruptura paradigmática que se inclina a empoderar as partes. Sem olvidar os seus aspectos controvertidos, pretende-se analisar o intuito enquanto um instrumento democrático no âmbito do processo cooperativo. Nessa perspectiva, o trabalho divide-se em três capítulos. No primeiro capítulo, analisamos as fases metodológicas do processo civil no intuito de resgatar algumas tradições marginalizadas ao longo da modernidade para, em seguida, repensar uma nova gramática para jurisdição contemporânea. No segundo capítulo, apostamos uma correlação entre o modelo normativo de democracia deliberativo-procedimental (Habermas) e o processo cooperativo e traçamos os principais pressupostos de um processo jurisdicional democrático. Foram essas as premissas que serviram para analisar os aspectos da cláusula geral de negocia ação no terceiro capítulo do trabalho.
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