Banca de DEFESA: MAURICIO JOSE DOS SANTOS BEZERRA
31/08/2015 17:10
A registrabilidade das marcas sonoras e por consequência o da voz, instituto bastante polêmico no Direito Marcário brasileiro, posto que encontre resistência de registro pelo órgão regulador, a autarquia federal INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial – a regrar o direito de registro de marcas sonoras a partir da utilização da interpretação literal do disposto no artigo 122 da lei 12.979/96, que, em sua parte final, dispõe que “os sinais distintivos visualmente perceptíveis”. Contudo, tal instituto tem algumas inserções no Direito brasileiro, a se falar do Código Civil e da Constituição Federal, ainda que tais disposições não tenham aplicação direta, ao menos até a edição da lei das EIRELI (Lei nº 12.441/2011). Nesse diapasão, a doutrina e a jurisprudência têm se valido da hermenêutica e dos processos interpretativos para evoluir o pensamento jurídico quanto ao direito das marcas sonoras e da voz, já que a legislação marcária estrangeira, seja a europeia, a americana e até mesmo de países da América Latina, já dispuseram a regular a matéria. Assim, o presente trabalho abordará conteúdos sobre registrabilidade de marcas sonoras e do direito de voz no Direito Brasileiro, levando-se em conta as regras de hermenêutica e o direito comparado.
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