Banca de DEFESA: ANDERSON CLEI SANTOS
05/02/2015 10:39
A pesquisa pretende investigar o fenômeno da mutação constitucional, precipuamente, a partir da doutrina alemã e da compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Para isso, são analisadas, especialmente, as obras de Jellinek, Hsü Dau-Lin e Konrad Hesse, dada a influência desses juristas para o pensamento jurídico contemporâneo e para a compreensão do tema da mutação constitucional. Nessa perspectiva, observa-se, ainda, o modo como o Supremo Tribunal Federal utiliza e conceitua mutação constitucional. Essa análise da forma como a Corte trabalha a questão é realizada a partir da análise do julgamento da Reclamação Constitucional nº 4335-5/A, principalmente, dos Votos dos Ministros Gilmar Mendes, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Sepúlveda Pertence e Teori Zavascki, haja vista a importância desse precedente para o desenvolvimento do tema da mutação constitucional no Brasil. Na construção da dissertação buscam-se as contribuições da hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer e da teoria jusfilosófica de Dworkin para uma justificação da mutação constitucional e sua própria restrição conceitual. A análise da hermenêutica filosófica de Gadamer passa pela identificação do que o mesmo compreende por “tradição, autoridade e os preconceitos” dentre outras questões que são objeto de estudo do filósofo alemão. No caso de Dworkin, nosso interesse é voltado para a compreensão de sua “interpretação construtiva e de seu entendimento do direito como integridade”. As duas análises dos pensadores – Gadamer e Dworkin – são realizadas através da consulta direta de suas obras principais e de renomados comentadores sobre seus pensamentos. Ao final, ainda, com base em Gadamer, identificam-se casos nos quais ocorreu uma interpretação dialógica do texto constitucional, sendo proposta uma compreensão da mutação constitucional de forma dialógica, a fim de dar maior legitimidade democrática às mutações constitucionais. Contudo, reconhece-se que essa proposta apresenta certa dificuldade, uma vez que a própria decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 4335/AC revela uma crise do sistema representativo e uma dificuldade para o diálogo.
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