Banca de DEFESA: LORENA COSTA RIBEIRO
29/01/2014 18:51
A pesquisa buscou averiguar a possibilidade de se caracterizar o atual Estado Brasileiro como um Estado Ambiental bem como discutir as consequências desse fenômeno. A preocupação com a preservação do meio ambiente iniciou-se de modo mais contundente a partir da década de 70 quando se começou a perceber os efeitos do uso inadequado dos recursos naturais. Reconheceu-se, a partir de então, a existência de uma crise ambiental a qual aliada à fase de desenvolvimento em que o mundo se encontra, denominada por Ulrich Beck de sociedade de risco, acabaram por criar as condições para que se desenvolvesse um novo modelo de Estado - o Estado Ambiental - caracterizado pela inserção da preocupação ambiental entre os objetivos estatais. A doutrina nacional admite a adoção do Estado Ambiental pela Constituição de 1988 em razão de constar em seu texto a obrigação da proteção do meio ambiente bem como de reconhecer o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental. Para constatar essa posição doutrinária a pesquisa investigou a presença das características de um Estado Ambiental no texto constitucional de 1988 indicando os dispositivos capazes de fundamentar a afirmação. Confirmada a premissa da existência de um Estado Ambiental Brasileiro o trabalho buscou estudar duas formas de se contribuir para a efetivação desse novo modelo estatal: a necessidade de novas pré-compreensões por parte dos intérpretes da Constituição bem como a obrigatoriedade de novas condutas por parte dos poderes públicos. Segundo a hermenêutica filosófica de Hans-George Gadamer, para compreender algo é necessário antes uma pré-compreensão da questão. Assim, para se efetivar o Estado Ambiental é preciso, inicialmente, que o intérprete da Constituição pré-compreenda a questão ecológica. Nesse sentido, o trabalho indica quatro pré-compreensões necessárias à efetivação do Estado Ambiental Brasileiro quais sejam a crise ambiental, a sociedade de risco e as gerações de problemas ambientais, a necessidade de uma nova relação entre o homem a natureza, o conceito de desenvolvimento sustentável e a proibição de retrocesso em matéria ambiental. Além disso, pontua formas do Poder Público concretizar esse novo modelo de Estado.
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